Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço. A decisão foi unânime.
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Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um. Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos
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Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença
Ele não demonstrou que a decisão judicial havia violado disposição literal de lei.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou. A decisão foi unânime.
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Motorista não terá direito a diferenças salariais por ter de despachar bagagens
Segundo a decisão, a atividade de despachante é plenamente compatível com as demais
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Auto Viação 1001 Ltda., de Niterói (RJ), o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado que acumulava as funções de motorista e de despachante. Para o colegiado, as diferenças são indevidas porque as atividades são compatíveis.
Frescão
O empregado trabalhou de abril de 2002 a janeiro de 2014 como motorista interestadual dos ônibus conhecidos como “frescão” e, após a dispensa, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o adicional por acúmulo de funções. Conforme o motorista, além de dirigir e cobrar passagens, ele tinha também de despachar as bagagens dos passageiros.
Auxiliar de plataforma
A companhia afirmou que o empregado jamais exerceu as funções de cobrador e de despachante junto com a de motorista. Segundo a 1001, a atividade era de auxiliar de plataforma, funcionário que coloca e retira as bagagens dos passageiros, diferente da atividade de despachante, responsável, entre outras tarefas, por organizar e controlar as escalas dos ônibus e fiscalizar o cumprimento dos horários.
Condenação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Viação 1001 ao pagamento de acréscimo salarial correspondente a 20% do salário-base de motorista por entenderem que a atividade de despachante estava fora do conjunto de obrigações inerentes àquela função.
Compatibilidade
No recurso de revista, a empresa disse que o exercício da função de cobrar passagens durante o trajeto das viagens (fora das rodoviárias) e de manusear bagagens dos passageiros em alguns pontos e horários é plenamente compatível com a condição pessoal do motorista. Lembrou ainda que a atividade era exercida dentro da jornada normal de trabalho.
Analogia
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST considera que as funções de motorista de ônibus e de cobrador são complementares.
No caso da 1001, o instrumento normativo autoriza o desempenho dessas duas atividades. Por analogia, a ministra entendeu que o acúmulo das atividades de motorista e de despachante de bagagens também não pode gerar direito ao acréscimo salarial.A decisão foi unânime. Processo: ARR-11287-62.2014.5.01.0471
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Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado
O imóvel foi adquirido depois de uma transação considerada fraudulenta.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.
Financiamento
Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.
Segundo os compradores, é sabido que a Caixa CEF não concede financiamento para a compra de imóvel sem antes analisar toda a documentação dos vendedores e de exigir certidões negativas e demais documentos necessários para garantir a segurança da transação. Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.
Fraude
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta seus efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado (a ação rescisória).
Impenhorabilidade
O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.
No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.
Urgência
Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.
Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.processo: RO-1003355-63.2016.5.02.0000
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Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização
Para a Quarta Turma, houve culpa exclusiva da vítima no acidente
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.
Choque
O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.
Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.
O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.
Sinalização confusa
Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos. No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.
Ordens
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.
Culpa da vítima
De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.
“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”. A decisão foi unânime. Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115
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Aplicação de teste do bafômetro de forma aleatória não caracteriza dano moral
A medida visa à saúde e à segurança dos empregados e do ambiente de trabalho.
Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060
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Auxílio previdenciário e surgimento de doença afetam estabilidade por acidente do trabalho
Detalhes afetam decisões sobre estabilidade para dois ex-empregados.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um auxiliar operacional a indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Dispensado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), ele não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991). Em outro processo, a Sexta Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas.
Auxílio-doença
O auxiliar do SESI sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2014 quando voltava do serviço em Fortaleza (CE) e ficou afastado das atividades até dezembro do mesmo ano em decorrência de fratura na tíbia. Embora o acidente ocorrido entre o local de trabalho e a residência do empregado seja considerado de trabalho, ele recebeu do INSS auxílio-doença não acidentário. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o industriário argumentou, na reclamação trabalhista, que tinha direito ao pagamento da remuneração relativa à estabilidade não usufruída.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento da indenização. Apesar de o artigo 118 da Lei 8.213/1991 condicionar a estabilidade ao recebimento do auxílio-doença acidentário, o TRT entendeu que a falta da concessão do benefício não impediria o reconhecimento do direito.
Requisitos
No recurso de revista, o Sesi sustentou que não foram satisfeitos os requisitos listados no item II da Súmula 378 do TST para o deferimento da estabilidade. Conforme a jurisprudência, são pressupostos para a concessão o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, observou que os requisitos foram descumpridos, o que torna indevida a indenização substitutiva. De acordo com o ministro, apesar do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, o auxiliar recebeu auxílio-doença comum e não há notícia de que ele seja portador de doença profissional relacionada às tarefas desempenhadas.
Doença profissional
No outro processo, ficou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço que um operador desenvolvia na Alpargatas S.A. em Campina Grande (PB). A Sexta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, restabeleceu a sentença em que havia sido deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula 378, que reconhece o direito à estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao citar a equiparação entre doença profissional e acidente do trabalho (artigo 20), destacou que não se pode deixar a pessoa com doença profissional ou do trabalho à margem da proteção do artigo 118.
De acordo com a ministra, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença, explicou. “Uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória”, concluiu. As decisões foram unânimes. Processos: RR-1318-46.2015.5.07.0010 e RR-603-53.2017.5.13.0014