CASA DA MOEDA E SINDICATOS VÂO ASSINAR ACORDO COLETIVO
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, designou para a quarta-feira,13, às 14h, audiência para a homologação de acordo coletivo de trabalho entre a Casa da Moeda do Brasil e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira (SNM). O acordo decorre de procedimento de mediação e conciliação pré-processual no TST e contempla as cláusulas econômicas de 2017 e 2018, além das cláusulas sociais deste ano.
O documento prevê reajuste de 3,51% sobre salários e benefícios, retroativo a janeiro de 2018, para todos os empregados que mantinham relação de emprego com a Casa da Moeda em 1º/1/2018, data-base da categoria. Haverá aumento no auxílio-alimentação no valor de R$ 36, também retroativo ao janeiro. O acordo ainda traz abono indenizatório de R$ 1 mil para quem era empregado da entidade no primeiro dia do atual ano.
Essas normas resultaram de proposta do ministro Renato Paiva, construída em diversas reuniões com a empresa pública e os representantes do sindicato. De acordo com o vice-presidente, procurou-se recompor os salários por meio do reajuste retroativo a janeiro de 2018. Quanto ao ano de 2017, além da retroatividade ampla do auxílio-alimentação e parcial do reajuste do salário, há o abono, cujo efeito é compensatório.
Cláusulas sociais
O ministro Renato Paiva entende que, no atual cenário de inflação baixa, o elemento mais importante da negociação coletiva não costuma ser a cláusula econômica ou o índice de reajuste, mas as cláusulas sociais.
Nesse sentido, o acordo prestes a ser assinado mantém praticamente todos os itens de natureza social do instrumento coletivo de 2017. No entanto, há ressalva quanto à idade para utilização da creche interna, exclusão da cláusula sobre parcelamento de férias, ampliação da licença-paternidade e nova cláusula de custeio sindical na forma do acordo no processo PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 (caso Vale S/A x Sindicato dos Ferroviários do Maranhão, Pará e Tocantins). Processo: PMPP-1000054-94.2018.2.00.0000
TURMA LIMITA APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE PENSÃO POR DANO MATERIAL PAGA EM PARCELA ÚNICA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização por danos materiais a uma bancária que ficou incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. A indenização, na forma de pensão mensal vitalícia, foi calculada com base na última remuneração recebida por ela, tendo como limite a idade de 71 anos, a ser paga em parcela única. Porém, o redutor de 30% habitualmente aplicado sobre o pagamento de uma só vez será aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre as vencidas. Sobre estas a Turma entendeu que deve incidir a atualização monetária, por não terem sido pagas no tempo certo.
Entenda o caso
A bancária foi acometida de LER/DORT em decorrência da atividade exercida e teve de ser aposentada por invalidez. O laudo pericial atestou a incapacidade total para o trabalho, com dano e nexo de causalidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) deferiu indenização por dano moral, mas julgou improcedente o pedido de reparação material. Segundo o TRT, não houve extinção do contrato de trabalho, mas apenas sua suspensão em decorrência da percepção dos benefícios do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez. ‟Não se justifica a pretensão, pois não restou configurado o efetivo prejuízo”, concluiu o acórdão.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito à indenização por dano material, sustentando ser induvidoso o prejuízo decorrente da doença. Segundo sua argumentação, a concessão da aposentadoria por invalidez não inviabiliza o direito à indenização por danos materiais, uma vez que esta diz respeito à conduta ilícita do empregador por omissão na adoção de medidas preventivas.
O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de incapacidade de exercício da profissão, é devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa ficou inabilitada ou à depreciação sofrida. O artigo 949, por sua vez, estabelece que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. “Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez”, afirmou.
Redutor
Ao deferir a pensão mensal em parcela única, o relator destacou que essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação. “Do mesmo modo, impõe necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez”, observou. Essa ponderação resulta, na maioria dos casos, na aplicação do redutor de 30%.
Para o ministro Cláudio Brandão, no entanto, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas o relator entende que deve incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, que tratam dos salários.A decisão foi unânime.Processo: RR-75800-91.2009.5.15.0061
OPERADOR DE TORNO INCAPACITADO POR DOENÇA PULMONAR CONSEGUE MAJORAR VALOR DE INDENIZAÇÃO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pela Whirlpool S.A. a um operador de torno incapacitado para a função em decorrência de doença pulmonar ocupacional. No entendimento da Turma, o valor de R$ 30 mil arbitrado anteriormente não era razoável nem proporcional ao dano causado ao empregado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi contratado em 1990. Em 2008, passou a sentir cansaço e falta de ar ao executar a tarefa de preparador de máquina no setor de usinagem de motores, vindo mais tarde a ser diagnosticado com pneumonia por hipersensibilidade (PH).
A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou justo para reparar o dano moral decorrente do comprometimento da capacidade de trabalho do empregado. Segundo o acórdão, relatos da literatura médica ocupacional revelam a “ligação entre a exposição aos fluidos de usinagem utilizados em indústrias de motores com a ocorrência de PH em trabalhadores”. A decisão também considerou registros de que outros empregados da Whirlpool apresentam o mesmo problema respiratório.
No recurso de revista para o TST, o operador sustentou que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal Regional foi irrisório se levado em conta o sofrimento ainda suportado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que as quantias arbitradas no primeiro e no segundo grau devem ser modificadas apenas quando forem desprovidas de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso, o ministro ressaltou que o dano moral decorre da impossibilidade total de o empregado exercer a função anterior. “A importância arbitrada pelo Tribunal Regional encontra-se em desacordo com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional”, afirmou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do operador para majorar o valor da indenização. A decisão foi unânime.
Processo: ARR-565000-61.2009.5.12.0050
DATAPREV É CONDENADA POR DESCUMPRIR PRINCÍPIO DE ISONOMIA ENTRE APFENDIZES E CONCURSADOS
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.
Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou na decisão.
Liberalidade
O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.
O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.
Para o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados. Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012
TST MANTÉM SEQUESTRO HUMANITÁRIO DE PRECATÓRIA PARA PORTADOR DE HIV
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto contra decisão que autorizou o sequestro humanitário de precatórios judiciais de uma chefe de serviço portadora do vírus HIV. A medida autoriza a liberação dos créditos remanescentes na sua totalidade, visando garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Os precatórios são decorrentes da condenação da Faculdade de Medicina em reclamação trabalhista ajuizada pela profissional. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu a antecipação de parte do pagamento, nos termos do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República. O restante do crédito deveria ser pago na ordem cronológica, conforme determina a lei.
Em novo pedido, a trabalhadora argumentou que, devido ao uso de muitos medicamentos e dos efeitos colaterais produzidos, tinha de se submeter regularmente a procedimentos cirúrgicos. Essa circunstância acarretava aumento nas despesas mensais. Por isso, pediu o pagamento do restante do crédito com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.
A Procuradoria do Estado de São Paulo, na defesa da Faculdade, sustentou que a credora já havia sido beneficiada pela preferência no pagamento do precatório nos limites fixados em lei. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios), que veda o sequestro de renda e estabelece limites para os pagamentos, deve continuar a ser aplicada até dezembro de 2020.
Dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) autorizou o sequestro de quantia suficiente para a liquidação dos créditos devidos. Para o TRT, a situação da trabalhadora era bastante delicada, e as privações decorrentes de sua situação financeira e de saúde afetavam também seu filho menor, o que colidia com o resguardo à dignidade da pessoa humana. “A constrição humanitária não visa suprir prestação de serviço estatal, mas efetivar direito judicialmente já garantido, transitado em julgado, cuja inadimplência acarreta restrições a outros direitos, entre eles o da vida digna”, registra o acórdão.
A Faculdade recorreu ao TST sustentando, entre outros argumentos, que o sequestro de rendas determinado viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a instituição, a profissional deveria acionar a Justiça para garantir a proteção à sua saúde, que é obrigação do Estado.
Vulnerabilidade
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a lei estabelece as circunstâncias em que o credor de precatórios deve ter tratamento prioritário, em virtude de suas condições peculiares de vulnerabilidade. Entretanto, a seu ver, existem situações excepcionais em que portadores de doenças graves se defrontam com risco de dano irremediável à sua saúde ou mesmo à sua vida e, por isso, não podem aguardar a tramitação do precatório, mesmo que na ordem preferencial.
No caso, o ministro destacou que ficou demonstrado que o não pagamento do crédito vem acarretando sérias limitações financeiras à credora, que, além de ser portadora de doença incurável, é a única provedora do seu lar. O voto do relator cita precedente do Órgão Especial do TST que autorizou o sequestro humanitário em situações excepcionais como a do caso, de forma a garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.