JULGAMENTO DE RECURSO É ANULADO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DO PROCESSO EM PAUTA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso ordinário de um técnico em informática porque o número do processo não constava da pauta da sessão em que foi julgado. Conforme a Turma, houve cerceamento de defesa do empregado porque seu advogado não estava presente à sessão e não teve possibilidade de fazer sustentação oral.
Em reclamação trabalhista ajuizada contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o técnico de informática teve parte de seus pedidos julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Seu recurso ordinário contra a sentença foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Diante dessa decisão, ele opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. Na sessão de julgamento, o TRT deu provimento aos embargos e, dando o efeito modificativo desejado, na sequência julgou o mérito do recurso ordinário.
O Regimento Interno do TRT da 10ª Região estabelece que os embargos de declaração independem de publicação e de inclusão em pauta e que, em seu julgamento, não há sustentação oral. A fim de imprimir celeridade aos procedimentos, o Tribunal Regional afirmou que tem como praxe, nessas circunstâncias, julgar o mérito do recurso imediatamente. Segundo a decisão, não houve cerceamento de defesa porque, na sessão em que o recurso ordinário foi julgado intempestivo, o advogado do empregado já havia feito a sustentação oral.
Ao examinar o recurso de revista do técnico ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o novo CPC, a fim de evitar situações como essa, determina expressamente (artigo 1.024, parágrafo 1º) que, quando os embargos de declaração não forem julgados na sessão imediatamente posterior à sua oposição, haja sua automática inclusão em pauta de julgamento. “Como o empregado desconhecia o fato de que seu processo havia sido incluído para julgamento dos embargos e, em seguida, do recurso ordinário, não teve como apresentar a sustentação oral”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a realização de novo julgamento do recurso ordinário, com prévia publicação da pauta e ciência das partes.Processo: ARR-1170-73.2014.5.10.0014
TST RESTABELECE REINTEGRFAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO NO PDERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido menos de três anos antes de implementar os requisitos para a aposentadoria. Para a SDI-2, a situação do empregado pode ser enquadrada em norma coletiva que prevê estabilidade no emprego.
A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo. Ainda conforme o Tribunal Regional, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período estabilitário pré-aposentadoria.
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva. Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). “Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.
Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos.Processo: RO-5151-12.2017.5.15.0000
TURMA AUMENTA INDENIZAÇÃO A INSPETOR QUE DESENOLVE ASMA BRÔNQUICA POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO
Um inspetor de qualidade que trabalhou para TMD Friction do Brasil S.A., de Indaiatuba (SP), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 15 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por ter desenvolvido doenças pulmonares em decorrência da exposição à poeira de amianto. Os ministros consideraram módico o valor fixado pela segunda instância diante das circunstâncias do caso.
Na reclamação trabalhista, o inspetor disse que, durante sete anos, ficou exposto ao amianto ao executar serviços de inspeção nas peças e nos produtos fabricados. Segundo ele, foi identificada em laudo médico a presença de nódulos cancerígenos na base esquerda do seu pulmão, e a doença o impossibilitou para o trabalho. Por isso, pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 317 mil.
Em sua defesa, a TDM, indústria de autopeças, afirmou que o empregado nunca havia trabalhado em atividades que pudessem prejudicar sua saúde. A empresa admitiu ter utilizado amianto na fabricação de produtos até julho de 1995, mas sustentou ter sido pioneira no banimento do material no seu setor de atuação, o que demonstraria sua preocupação com o meio ambiente de trabalho.
O juízo da Vara de Trabalho de Indaiatuba condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu esse valor para R$ 15 mil. Com base no laudo pericial que atestou quadro leve de asma brônquica, o TRT informou que seguiu padrões de decisões anteriores que tratavam da mesma doença para fixar o novo valor de indenização. Segundo o acórdão, embora seja nefasta a exposição ao amianto, a empresa deixou de utilizar a substância em 1985, e o empregado, “mais de 30 anos depois, manifestou asma leve, sem qualquer sintoma mais grave, tampouco incapacidade laboral”.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado ao TST, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado a título de indenização no primeiro e no segundo grau quando esse for estratosférico ou excessivamente módico. No caso em questão, o ministro apontou circunstâncias que justificam o aumento da condenação, entre elas a exposição do empregado ao amianto em parte relevante do período contratual e o porte da empresa, que se apresentou no processo como “empresa de destaque internacional em seu segmento de atuação, desfrutando de enorme tradição no mercado automobilístico”. A decisão foi unânime.Processo: RR-2562-83.2012.5.15.0077
VIGILANTE QUE FICOU INCAPACITADO APÓS ESPANCMENTOS NO LOCAL DE TRABALHO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE), indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.
Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao emprego em cargo compatível.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Incapacidade
No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “só o fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego”. A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenização.
Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida.Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010
PROPRIETÁRIA CONSEGUE RECONHECINTO DE BOA-FÉ NA COMPRA DE IMÓVEL PENHORADO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto Ltda. A Turma considerou que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária, uma vez que, na época da compra, não havia qualquer registro de penhora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência.
No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14/12/2005, homologada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba em 15/6/2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.
Ainda de acordo com a argumentação, a ausência de gravame sobre o imóvel na época do negócio por ações trabalhistas comprova a sua boa-fé. A proprietária também sustentou que a alienação do imóvel se deu mediante autorização judicial e que havia comprovação da existência de outros bens da empresa para garantir a execução da sentença trabalhista.
Desconstituição
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Sumula 375 daquela Corte).
Considerando que não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.Processo: RR-1600-82.2014.5.09.0004
TROCADOR DE ÔNIBUS RECEBERÁ EM DOBRO POR CONCESSÃO DE FOLGA FORA DO PRAZO PRFEVISTO EM LEI
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. (TURI), de Sete Lagoas (MG), ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a validade de acordos coletivos que autorizavam a adoção de jornada de cinco ou de sete dias de trabalho por um de descanso mediante folga extra compensatória. Segundo o TRT, não houve prejuízo ao empregado, que passou a ter automaticamente duas folgas na sexta semana de trabalho.
No recurso ao TST, o trocador sustentou ser ilícita a concessão dos repousos semanais após período superior a seis dias de trabalho, apontando violação à Constituição da República e contrariedade à OJ 410.
TST
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o direito ao repouso semanal remunerado, disciplinado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição, pela Lei 605/49 e pelo Decreto 27.048/49, deve ser usufruído no período de uma semana. “Ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”, destacou. Ele lembrou ainda que o artigo 67 da CLT, que garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, é norma de natureza coercitiva e não pode fazer parte de negociação coletiva.
Segundo o relator, a folga a cada sete dias de trabalho tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico, mental, social e recreativo. “Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia trabalhado”, ressaltou.
O ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 410, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, resultando no seu pagamento em dobro.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da folga semanal em dobro e de sua repercussão sobre as demais parcelas, concedida após o sétimo dia de trabalho prestado. Processo: RR-441-32.2012.5.03.0040
TURMA AFASTA PENA APLICADA A GERENTE QUE FALTOU À AUDIÊNCIA POR ESTAR CONJUNTIVITE
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que aplicou a um gerente de relacionamento do Banco Votorantin S.A. a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência inaugural por estar acometido de conjuntivite bacteriana. Segundo a decisão, a doença é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de comparecimento a locais públicos.
O juízo de primeiro grau rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Com isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O fundamento da decisão foi não haver menção da impossibilidade de locomoção, como estabelece a Súmula 122 do TST. “É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT.
Doença infectocontagiosa
No recurso de revista ao TST, o gerente sustentou que ficou demonstrado que estava acometido por doença extremamente contagiosa que inviabilizou sua ida à audiência.
O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção, por se tratar de questão de saúde pública. “Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, “inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e, declarando a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à 40ª Vara do Trabalho de São Paulo para a realização de nova audiência de instrução. Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040
DEMORSA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO RETIRA DE MENMBRO DA CIPA DIREITO A INDENIZAÇÃO ESBILITÁRIA
A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade.
Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.
A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.
O depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.
O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes. “Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito”, afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.
O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. “Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva”, concluiu
COSTUREIRA NÃO TERÁ DE FAZER EXAME ANUAL PARA PROVAR QWUE ESDTÁ INCAZPACITADA PARA O TRABALHO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão judicial a determinação para que uma costureira da Calçados Hispana Ltda. se submetesse a exames médicos periódicos como condição para a manutenção de pensão mensal vitalícia decorrente de doença profissional. Segundo a Turma, não há previsão em lei para a renovação da indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.
A conclusão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre o caso. O TRT confirmara sentença em que a Hispana havia sido condenada a pagar pensão mensal à costureira, que ficou incapacitada total e permanentemente para o trabalho em decorrência de doenças causadas por esforços repetitivos. No entanto, determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria desonerada do pagamento da pensão e das despesas de tratamento até que a empregada fizesse a comprovação.
Em recurso de revista ao TST, a costureira questionou a necessidade do exame, e a decisão lhe foi favorável. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material. O valor da reparação cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.
Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. “Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor”, afirmou. De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, “cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão”.
Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma acompanharam o voto do relator. A Turma também negou provimento a embargos de declaração opostos pela indústria de calçados.Processo: ARR-10500-26.2006.5.20.0005
COBRADOR EXTERNO CONSEGUE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA POR ACIDENTES COM MOTOCICLETA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio) pelos acidentes ocorridos com um motociclista que trabalhava como cobrador externo. A decisão seguiu o entendimento do TST de que a atividade desempenhada por meio de condução de motocicleta configura risco inerente à atividade do profissional.
O cobrador relatou na reclamação trabalhista que sofreu três acidentes ao ir à casa de clientes fazer cobranças. No primeiro, foi surpreendido por um buraco na rua, desequilibrou-se e, ao se apoiar num barranco à margem, lesionou o pé; no segundo, a primeira lesão facilitou uma torção no pé, e, no último, foi agravada em consequência de uma queda ao ser atingido por um carro. A perícia atestou que ele ficou com sequelas permanentes em decorrência dos acidentes, que resultaram numa tenossinovite no tornozelo esquerdo “com discreta limitação dos movimentos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) excluiu da condenação a indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil na sentença. O entendimento foi que, a despeito da existência das sequelas atestadas pela perícia, a responsabilização da empresa somente é possível mediante a comprovação de culpa, que não houve. Para o Tribunal Regional, os acidentes foram “infortúnios dissociados de qualquer conduta da empresa”.
No recurso de revista para o TST, o cobrador sustentou que a culpa da empresa decorreria da evidente exposição dele a atividade de risco, pois conduzia a motocicleta durante toda a jornada, de 12h diárias.
Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, é indubitável que o empregado exercia suas atividades em deslocamentos constantes por meio de motocicleta e que os acidentes ocorreram durante a jornada de trabalho. “O acidente se relaciona com o risco assumido pela empresa, que deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais”, afirmou, citando diversos precedentes nos quais o TST aplicou o conceito de atividade de risco a casos que envolviam o uso de motocicletas.
Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do recurso ordinário da empresa relativamente aos pedidos de redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais.Processo: RR-399-53.2012.5.15.0135
ACORDO QUE PREVÊ DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃOS COMO PUNIÇAO VIOLA PROGRAMA ALIMENTAR
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse na Justiça o recebimento de horas extras com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.
A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.
O MPT recorreu ao TST, argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.
A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição.
A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo “não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.
Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª. Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000